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Buffet não pode cobrar multa por festa cancelada em razão da pandemia, decide TJ-SP

  • advfazani
  • 15 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela rescisão do contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet, determinando o reembolso dos valores que foram pagos anteriormente.


O buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não aconteceu em razão da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento à Covid-19. A consumidora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, alegando uma cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.


O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, disse que o buffet não possibilitou à consumidora que o evento fosse remarcado ou ainda o cancelamento com disponibilização de crédito. Além disso, o desembargador ressaltou que a festa não ocorreu por motivos alheios à vontade da consumidora, portanto, não há que se falar em rescisão unilateral, e sim em rescisão sem culpa de nenhuma das partes e sem aplicação de multa, com a devida devolução do valor que já havia sido pago.


Consulte um advogado para saber mais sobre os seus direitos!

 
 
 

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